A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) conseguiu, por meio de recurso, reverter a decisão que obrigava a convocação imediata de 60 candidatos aprovados no concurso da Polícia Civil de 2017. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) acatou o recurso e suspendeu a decisão liminar que previa uma multa diária de R$ 100 mil ao governador Gladson Cameli em caso de descumprimento.
Como parte de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC), a decisão judicial anterior, concedida no final de fevereiro, determinava que os candidatos fossem convocados até o dia 10 de março. O MPAC argumentava que é urgente o reforço no efetivo policial, principalmente nas delegacias de Sena Madureira e Manoel Urbano, devido à grande defasagem de servidores.
Em contrapartida, a PGE, no recurso, argumentou que a decisão judicial interferia na gestão pública e no planejamento financeiro do Estado, tendo em vista que já haviam sido convocados 406 candidatos, superando as 250 vagas inicialmente previstas no edital. Além disso, destacou que a cláusula de barreira do concurso limitava o número de candidatos aptos à fase de formação.
“A legislação federal é clara ao determinar que em sede de Ação Civil Pública o ente público será necessariamente ouvido antes da concessão da medida liminar. Não há relativização quanto ao referido postulado. No caso dos autos, contudo, o juízo concedeu antecipação dos efeitos da tutela sem que o Estado do Acre tenha sido previamente ouvido. Houve clara violação à regra do contraditório prévio em ação civil pública”, escreveu a PGE.
Em decisão favorável ao recurso, o desembargador Luiz Camolez, da segunda Câmara Cível do TJAC, suspendeu a decisão judicial em decisão interlocutória. Em seu parecer, ele destacou que a Ação Civil Pública foi protocolada no dia 27/02/2025 e a liminar deferida em 28/02/2025, “sem a oitiva prévia do representante judicial do Estado do Acre”. Segundo o magistrado, a decisão iria contra a legislação e a jurisprudência, considerando que não foi fundamentada nenhuma situação urgente que justificasse a dispensar a manifestação da Fazenda Pública.
Por fim, Camolez reconheceu que estava configurado o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, tendo em vista que a realização do Curso de Formação afetaria os cofres públicos. Assim, deferiu o pedido do Estado, determinando “o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da liminar concedida na origem”, concluiu.