A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem acusado de promover desmatamento em área de reserva legal pertencente a terceiros no município de Xapuri, mas reduziu de R$ 25 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (21).
Na ação, Francisco Telles Netto acusou Marcos Costa da Cunha de promover desmatamento ilegal na Fazenda Ponteio, incluindo áreas de reserva legal e preservação permanente, o que resultou em autuação do Ibama e embargo ambiental da propriedade. Em primeira instância, o juiz Luis Gustavo Alcalde Pinto havia condenado o réu ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além da obrigação de restaurar a área degradada, sob pena de multa diária de R$ 500, e ainda ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes a serem calculados posteriormente.
Ao recorrer, Marcos Costa da Cunha alegou que não teria realizado desmatamento, mas apenas limpeza de pastagem em sua propriedade, denominada Colocação Nova Morada. Sustentou ainda que o embargo da fazenda do autor teria sido causado por terceiros invasores, e não por sua conduta. A defesa também pediu a exclusão das indenizações ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.
No voto, o desembargador Luís Camolez afirmou que documentos emitidos pelo Ibama identificaram o apelante como responsável direto pelo desmatamento de 17,771 hectares fora da reserva legal e 16,203 hectares dentro da reserva legal da Fazenda Ponteio. Segundo o relator, os autos de infração ambiental possuem presunção de legitimidade e não foram desconstituídos por provas robustas apresentadas pela defesa.
O magistrado destacou ainda que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, prevista na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, dispensando a comprovação de culpa. Para o colegiado, ficou comprovado o nexo entre a conduta do réu e o embargo imposto à propriedade rural.
A Câmara manteve a obrigação de recomposição florestal da área degradada e a multa diária de R$ 500 pelo descumprimento da ordem judicial, mas limitou sua incidência ao prazo máximo de 30 dias para evitar acúmulo considerado desproporcional.
Sobre os danos morais, o TJAC entendeu que o embargo da propriedade gerou prejuízos concretos ao produtor rural, impedindo acesso a crédito e comprometendo atividades econômicas da fazenda. Apesar disso, os desembargadores consideraram excessivo o valor inicialmente fixado e reduziram a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada “razoável e proporcional” ao caso.
O acórdão também manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que ainda serão definidos em fase de liquidação de sentença.

