Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber pensão por morte após comprovar união estável homoafetiva com a companheira falecida no Acre. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou recurso apresentado pela autarquia previdenciária responsável pelo benefício.
Segundo o processo, após a morte da companheira, ocorrida em março de 2019, a mulher solicitou a pensão por morte apresentando Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva lavrada em cartório e a Certidão de Óbito na qual constava como companheira da falecida.
Mesmo com a documentação, a autarquia alegou que o benefício somente poderia ser concedido mediante sentença judicial reconhecendo formalmente a união.
Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento da pensão desde a data do falecimento da companheira.
O ente previdenciário recorreu da decisão ao TJAC, argumentando que a exigência estaria baseada na Lei Complementar nº 154/2005.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, entendeu que a exigência de ação judicial, mesmo diante da existência de documento público comprobatório, criava um obstáculo desproporcional ao reconhecimento do direito.
“A união estável homoafetiva não pode receber tratamento jurídico inferior ou mais gravoso do que a união estável heteroafetiva, à luz da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação de discriminação”, afirmou o magistrado no voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Com a decisão, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas da pensão por morte, além dos décimos terceiros salários acumulados entre março de 2019 e maio de 2023. Os valores deverão ser corrigidos com base na taxa Selic e no IPCA-E.

