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No Acre, mulher tem casa alagada por esgoto e perde ação contra prefeitura por construção ser mais baixa que a rua

Por Redação Juruá em Tempo.10 de junho de 20264 Minutos de Leitura
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação movida pela moradora Riana Glenda Barros da Silva contra o Município de Rio Branco. A decisão, publicada na última segunda-feira (8), encerra mais um capítulo de uma disputa judicial iniciada em 2023, na qual a autora buscava responsabilizar a Prefeitura por alagamentos e pelo retorno de esgoto em sua residência, localizada no bairro Cidade Nova.

O caso começou após a moradora alegar que, em períodos de chuva intensa, sua casa era frequentemente invadida por água e dejetos, situação que teria provocado danos à estrutura do imóvel, perda de bens móveis e condições insalubres de moradia. Segundo ela, o problema estaria relacionado a falhas na rede pública de drenagem e esgotamento sanitário existente na região.

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Na ação, ajuizada em agosto de 2023, Riana afirmou que havia procurado o poder público em diversas ocasiões para relatar os transtornos, mas sem obter uma solução definitiva. Por isso, pediu à Justiça que determinasse a realização de obras de saneamento e drenagem no local, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Diante das alegações, o processo avançou para uma ampla fase de instrução. Em agosto de 2024, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a realização de uma inspeção judicial na residência da autora. À época, o magistrado considerou necessário verificar pessoalmente as condições do imóvel e do entorno para apurar a origem dos problemas relatados.

A vistoria ocorreu em outubro daquele ano e foi complementada por informações técnicas fornecidas pelo Município. Durante a tramitação, a Prefeitura sustentou que os alagamentos não eram consequência de defeitos na rede pública, mas das características da própria construção.

Um dos principais elementos considerados pela defesa foi um relatório técnico que apontou que a residência havia sido construída aproximadamente 40 centímetros abaixo do nível da via pública. De acordo com a avaliação apresentada nos autos, esse desnível favoreceria naturalmente o escoamento das águas pluviais para o interior do terreno e da casa, especialmente durante chuvas mais intensas.

O documento também indicou que os problemas descritos pela autora não se repetiam de forma generalizada nos imóveis vizinhos, o que enfraqueceria a tese de uma deficiência sistêmica da rede pública de drenagem e esgoto.

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Ao analisar o caso, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que os danos experimentados pela moradora decorreram de falha na prestação do serviço público. Embora a inspeção judicial tenha constatado sinais de umidade e deterioração na residência, a sentença registrou que não foram produzidos elementos técnicos capazes de vincular esses problemas à atuação do Município.

Com base nesse entendimento, o juízo considerou inexistente o nexo causal necessário para responsabilizar a administração municipal e julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.

Inconformada, Riana recorreu ao TJAC. No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa porque o pedido de realização de perícia técnica foi negado durante a instrução processual. Também argumentou que a sentença foi proferida por magistrado diferente daquele que realizou a inspeção judicial, o que, em sua avaliação, comprometeria a análise adequada das provas. Além disso, afirmou que obras executadas pelo Município na via pública após o ajuizamento da ação demonstrariam o reconhecimento da responsabilidade pelos transtornos enfrentados.

Ao relatar o caso, o desembargador Lois Arruda rejeitou todos os argumentos da apelante. Segundo ele, o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia adicional. O magistrado destacou que a inspeção judicial, somada aos relatórios técnicos produzidos nos autos, forneceu elementos adequados para a formação do convencimento do juízo.

O relator também observou que o Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o antigo princípio da identidade física do juiz, inexistindo impedimento legal para que a sentença seja proferida por magistrado diferente daquele que conduziu atos da instrução processual.

Quanto às intervenções realizadas pelo Município na rua após o início da ação, Lois Arruda afirmou que obras de manutenção e conservação urbana integram os deveres ordinários da administração pública e não configuram, por si sós, reconhecimento de culpa ou obrigação de indenizar.

Por fim, o Tribunal também afastou a alegação de nulidade relacionada à apresentação intempestiva das alegações finais do Município, entendendo que a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso.

Ao final do julgamento virtual realizado pela Primeira Câmara Cível, os desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator e mantiveram a sentença de primeira instância.

Por: AC24horas.
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