Uma paciente de Sena Madureira que perdeu o bebê durante o parto e foi vítima de violência obstétrica deverá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que confirmou a responsabilidade do Estado e do município pelas falhas no atendimento prestado à gestante.
O julgamento foi realizado de forma unânime e a decisão foi publicada na edição nº 8.034 do Diário da Justiça, da última sexta-feira, 12.
O caso envolve o atendimento de uma gestante que, segundo a Justiça, foi submetida à manobra de Kristeller durante o trabalho de parto. O procedimento consiste na aplicação de pressão sobre o abdômen da mulher para acelerar a saída do bebê e é desaconselhado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
Ao analisar o processo, os desembargadores entenderam que a utilização da técnica configurou erro técnico grave e violência obstétrica.
Segundo a decisão, a paciente foi submetida a sofrimento desnecessário e exposta a riscos que poderiam ter sido evitados durante a assistência ao parto.
Falhas no acompanhamento da gestação
Além da utilização do procedimento considerado inadequado, a Justiça apontou negligência no monitoramento da gestante, que estava com covid-19 durante o atendimento.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou que houve falha no acompanhamento dos batimentos cardíacos fetais, medida considerada essencial para identificar possíveis sinais de sofrimento do bebê.
“Mesmo diante de sinais de alerta e da necessidade de acompanhamento contínuo do bem-estar fetal, houve desrespeito aos protocolos de assistência obstétrica”, registrou a magistrada.
Para a desembargadora, o monitoramento adequado poderia ter permitido a identificação precoce de complicações durante o parto.
Estado e município recorreram
No recurso apresentado à Segunda Câmara Cível, foi defendida a inexistência de erro médico e de relação entre o atendimento prestado e o óbito fetal.
Os argumentos, porém, foram rejeitados pelos desembargadores, que mantiveram o entendimento adotado na decisão de primeira instância.
Ao confirmar a condenação, a Câmara considerou que o dano moral é presumido diante da perda do filho e da submissão da paciente a um tratamento considerado degradante em um momento de extrema vulnerabilidade.
Com isso, foi mantida a condenação do Estado do Acre e do município de Sena Madureira ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais à vítima.

