Um posto de combustíveis foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos após interromper o abastecimento da frota da Prefeitura de Plácido de Castro e comprometer serviços públicos essenciais, como o funcionamento de ambulâncias, o transporte de pacientes para hemodiálise e o transporte escolar. A condenação foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
Segundo o processo, a empresa alegou atraso nos pagamentos por parte do município para justificar a suspensão do fornecimento de combustível. No entanto, a legislação vigente à época autorizava a paralisação do contrato apenas quando o atraso da Administração Pública ultrapassasse 90 dias.
Interrupção ocorreu antes do prazo legal
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, concluiu que o posto interrompeu o contrato sem observar os requisitos previstos em lei.
Em seu voto, a magistrada afirmou que a suspensão unilateral afrontou o princípio da continuidade dos serviços públicos.
“A paralisação unilateral da execução contratual ocorreu sem observância dos requisitos legalmente exigidos, em manifesta afronta ao princípio da continuidade do serviço público.”
Ela também destacou que o restabelecimento do abastecimento, após determinação judicial, não afasta os prejuízos já causados à população.
Ambulâncias e transporte escolar foram afetados
As provas reunidas no processo demonstraram que a interrupção do fornecimento de combustível comprometeu diretamente diversos serviços públicos do município.
Entre os prejuízos apontados estão:
- paralisação de ambulâncias;
- dificuldades no transporte de pacientes para tratamento de hemodiálise;
- prejuízos ao transporte escolar;
- interrupção de parte significativa da frota municipal.
Dano atingiu toda a população
Para a Segunda Câmara Cível, os impactos provocados pela interrupção do abastecimento atingiram diretamente a coletividade, comprometendo serviços ligados à saúde, à educação e à assistência social.
Os desembargadores entenderam que, nesse tipo de situação, não é necessário comprovar prejuízo individual de cada cidadão, pois o dano decorre da própria interrupção de serviços públicos essenciais.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pela empresa e manteve a condenação ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais coletivos, valor considerado proporcional à gravidade dos prejuízos causados.

